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TRT vê responsabilidade de funcionário da Energisa que morreu em acidente e nega indenização.

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Foi negado pela Justiça do Trabalho o pedido de indenização feito pela família de um eletricista que morreu após ser atingido por uma descarga elétrica enquanto fazia reparo de rede de alta tensão no município de Nova Ubiratã (502 km ao Norte). Conforme a decisão, o acidente fatal foi resultado de ações do próprio trabalhador, já que não seguiu o procedimento correto.

“Esse tipo de ação não tem como não mexer com a sensibilidade de todos os julgadores”, afirmou a desembargadora Adenir Carruesco durante a sessão de julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

“Essa questão dos acidentes de trabalho é uma causa que nos lastima profundamente”, continuou a magistrada, relatora do caso.

“E tudo que estiver ao alcance para evitar esse mal enorme que aflige toda a sociedade. E é dever da empresa, dever de toda a sociedade e também dos trabalhadores”, lembrou.

Durante o julgamento, a desembargadora disse ainda que sempre que a Justiça reconhece a responsabilidade da empresa é importante que o julgado mencione qual é a conduta exigível da empresa para que a partir dessas decisões se possa moldar comportamentos, “para que a gente possa punir o que está errado e melhorar o que pode ser melhorado”.

Entretanto, concluiu que no caso, “aqui nesses autos eu percebi que a empresa deu treinamento, EPIs, cumpriu todas as atividades que se poderia exigir dela”, enfatizou.

Contratado pela Energisa Distribuidora na função de eletricista, o trabalhador morreu após ser atingido por uma descarga elétrica, ao realizar um reparo na rede de alta tensão localizada na zona rural do município, em novembro de 2020.

A família pediu a condenação da empresa por danos morais e materiais, argumentando que ela teria culpa pelo acidente por determinar que o empregado acompanhado de outro colega “trabalhassem em condições inseguras, já que o dia estava chuvoso, sujeito a raios e descargas elétricas.

Disse ainda que os trabalhadores não têm o poder de decidir acerca da impossibilidade da realização do trabalho e que “diante da necessidade urgente de religação da rede de transmissão elétrica, não era justo imputar o dever de julgamento aos obreiros”.

Os familiares argumentaram ainda que deve ser aplicada ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que o serviço realizado pelo trabalhador implicava em risco acentuado, consideravelmente superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.

Procedimento descumprido

Entretanto, os desembargadores concluíram que a conduta do trabalhador causou o acidente. Tanto o representante da empresa quanto as testemunhas relataram que o primeiro procedimento a ser feito no reparo seria desligar a chave faca, sendo que o desligamento apenas do religador, como fez o trabalhador, não garantia segurança, na medida em que esse poderia ser desarmado por qualquer curto na rede.

Para justificar a mudança no procedimento padrão, o colega que acompanhava a vítima no reparo da rede elétrica disse que a chave faca vinha apresentando defeito, mas reconheceu que poderiam recusar a execução do serviço nos casos em que o ambiente se mostrava inseguro.

Contudo, apesar de saber que era um risco executar o serviço sem o perfeito funcionamento do dispositivo, continuou o serviço, assumindo o risco.

Por fim, os desembargadores concluíram, do mesmo modo que a sentença, que os trabalhadores falharam no procedimento de segurança ao descumprir a Norma Regulamentadora 10, que trata da segurança e saúde dos serviços em eletricidade.

Ficou comprovado que do início do serviço até a ocorrência do acidente decorreram 24 minutos, sendo que o relatório de investigação revela que, com a adoção de todas as medidas de segurança, seriam necessários ao menos 50 minutos. As investigações demonstraram ainda que o equipamento de aterramento foi encontrado no local do acidente sem indícios de uso.

Por tudo isso, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Gazeta Digital

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