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STF tem três votos para liberar demissão em massa sem acordo coletivo

Até agora, apenas um ministro votou pela exigência de negociação prévia. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (20/5)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (19/5), a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Durante a sessão, apenas quatro ministros proferiram os votos. Três deles defenderam que não há necessidade de discussão prévia para realizar as demissões. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (20/5).

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou que a iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”.

Além disso, observou que não há vedação ou condição à dispensa coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, presentes os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.

Em breves votos, os ministro Nunes Marques e Alexandre de Moraes decidiram acompanhar integralmente o voto do relator, por não ser obrigatório o acordo coletivo antes de demissões em massa.

Primeiro a abrir a divergência, o ministro Edson Fachin entende que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa”. O ministro levou em conta o “princípio da dignidade humana”, afirmando que é necessário assegurar a proteção aos trabalhadores.

PGR

Além do voto de Marco Aurélio, foram colhidas as sustentações orais. O procurador-geral da República, Augusto Aras, observou que o Brasil é signatário da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

Segundo o PGR, a norma internacional é protetiva ao trabalhador, “porque não admite a demissão em massa dos trabalhadores sem prévia comunicação e negociação com a representação dos trabalhadores”. Aras salientou que a demissão pode acontecer, mas não pode deixar os trabalhadores desamparados.

Entenda

O tema começou a ser discutido de forma virtual no início deste ano, mas foi suspenso e submetido ao colegiado físico após pedido do ministro Dias Toffoli.

O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4,2 mil empregados pela Embraer. Pela relevância, ele terá repercussão geral – ou seja, a decisão definirá o desfecho dos demais processos do gênero em todo o país.

No recurso apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida não se alinha ao princípio da livre iniciativa, segundo as empresas, e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise.

Já os sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu, e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, alegam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda segundo as entidades, a incidência do direito comparado é necessária nesse caso para suprir lacunas no direito nacional.

Metrópoles

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