Opinião

Pensão com base na renda da madrasta.

Ana Lúcia Ricarte

No Brasil vivemos em uma sociedade em que o direito das famílias evolui constantemente, isso ocorre porque aprendemos (com muita dificuldade) a aceitar e respeitar as composições familiares. O toque de pedra para tais mudanças é conhecido como “família mosaico”.

A família mosaico é aquela formada por um genitor (pai ou mãe) e seus filhos com o novo companheiro (a) que também embarca na nova com seus próprios filhos de um relacionamento anterior. Dessa forma há uma convivência coletiva sob o mesmo teto. Tanto o padrasto quanto a madrasta têm um papel fundamental. Hoje vamos falar sobre a madrasta.

Em que pese a literatura ter retirado a importante imagem e responsabilidade da madrasta por muitos anos, a legislação, doutrina e jurisprudência no Brasil reconstruíram a imagem da madrasta, valorizando os seus direitos e obrigações no direito das famílias.

Faz-se necessário destacar o importante papel da madrasta em relação ao tema da pensão alimentícia.

Ao ser analisado o binômio necessidade do alimentado (enteados) e possibilidade do alimentante (pai), para que seja concedido e fixado o valor dos alimentos aos filhos do genitor e enteados da madrasta, o juiz poderá levar em consideração os rendimentos da madrasta como parte da composição da renda familiar.

Ora! Se a madrasta assume um papel relevante com direitos e obrigações, e esta compõe a renda familiar da nova família do genitor, é legal e justo que esta renda seja levada em consideração pelo Juiz para aferir as possibilidades do genitor alimentante.

Esta tese tem sido aceita nos mais renomados Tribunais do país porque a madrasta está inserida como família extensa, uma vez que possui vínculo de afinidade e afetividade criada por via de proximidade com os enteados.

Para ressaltar a explicação, é importante dizer que atualmente o vínculo estabelecido com a madrasta é considerado tão forte e importante, que muitos julgadores têm concedido a guarda e o direito de convivência para as madrastas, respeitando é claro as peculiaridades de cada caso.

Ao analisar este contexto é importante entender que a construção jurídica e teórica acerca dos direitos e obrigações da madrasta inicia a partir do conceito de família previsto na Constituição Federal, que faz menção a três formas de família: a família matrimonializada, a família convivencial e a família monoparental.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente traz a previsão da família biparental – em que encontramos os pais e os seus filhos em família e monoparental – formada por um de seus pais e a prole.

Também temos no ECA a família substituta, formada por meio da guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.

Neste contexto evolutivo foi sancionada a Lei 12.010/2009 onde se criou a família ampliada ou extensa, descrita em seu artigo 25 da seguinte forma:

“Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

Com a introdução do dispositivo legal, a família deixou de ser centrada em pai e mãe biológicos e passou a ter um conceito extensivo de uma grande família, em que a madrasta está inserida com direitos e obrigações.

Portanto, a madrasta é parte da família e conforme o princípio da solidariedade que norteia o direito das famílias, seus benefícios, salário e renda podem e devem ser levados em consideração quando da fixação dos alimentos para seus enteados.

É importante entender que em uma sociedade plural, justa e solidária, os entes familiares são detentores de direitos e obrigações legais.

Ana Lúcia Ricarte é Advogada Familiarista há 27 anos, Diretora da Associação Brasileira de Advogados em Mato Grosso.

GazetaMT

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